- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas pelo julgador de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos. 3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior a um ano entre os crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como referência. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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