JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. não ocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso.6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.
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