- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena.Tentativa. Fração DO redutor. Iter criminis. INCIDÊNCIA DA Súmula 7/STJ. Habeas corpus de ofício. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática qu e conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na origem.5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, é reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando para contornar óbice de admissibilidade do recurso especial.6. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame de dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" sobre a mesma tese jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. 3. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido para sanar ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbices de admissibilidade derecurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019
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