- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO. Dosimetria da pena. Tentativa. Fração DO redutor. Iter criminis. INCIDÊNCIA DA Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática qu e conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo fático-probatório.III. Razões de decidir3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na origem.IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da tentativa observa critério inversamente proporcional ao itercriminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivosrelevantes citados:CP, art. 14, II;Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
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