- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. ABSOLVIÇÃO.Reexame fático-probatório. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima quando isolada ou contraditória.3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da alegada revaloração da prova.5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima, quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do art. 217-A do Código Penal.III. Razões de decidir6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria.8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.2/8/2022.
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