- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Presunção absoluta de violência. Súmula 7/STJ. Agravo IM provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima por danos morais.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes sexuais.6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta imputada.III. Razões de decidir8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para comprovar materialidade e autoria.10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em recurso repetitivo).11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta;eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo para comprovar materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade docrime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantescitados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019
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