- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ.Princípio da insignificância. NÃO INCIDÊNCIA. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.III. Razões de decidir3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive confissão extrajudicial.4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 63; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ, REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
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