- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em matéria penal. Julgamento em mesa. Dispensa de pauta e de intimação prévia. Sustentação oral inviável. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de nulidade por ausência de inclusão do processo em pauta e de intimação prévia da data de julgamento, com suposto cerceamento de defesa.2. Fato relevante. Consta do acompanhamento processual no sítio eletrônico do STJ que o feito foi levado em mesa em 15/05/2026 para julgamento na sessão do dia 19/05/2026.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental de matéria penal, há necessidade de prévia publicação de pauta e de intimação da parte acerca da data do julgamento, com possibilidade de destaque e de sustentação oral, e se a ausência desses atos configura nulidade por cerceamento de defesa.III. Razões de decidir4. O Regimento Interno do STJ autoriza o julgamento em mesa de agravo regimental em matéria penal, dispensando a inclusão em pauta e, por consequência, a intimação prévia da parte quanto à data de julgamento (RISTJ, arts. 34, XIV, e 258).5. O julgamento em mesa de feitos penais é compatível com a disciplina regimental segundo a qual independem de pauta determinadas matérias e questões de ordem (RISTJ, art. 91, I e II).6. Não há sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição legal em contrário (RISTJ, art. 159, IV), razão pela qual a alegação de cerceamento de defesa não prospera.7. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ encontra-se consolidada no sentido da dispensabilidade de pauta e de intimação prévia em agravo regimental penal apresentado em mesa, inexistindo nulidade por esse fundamento.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 91, I e II; RISTJ, art. 34, XIV; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Quinta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, j. 24.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, APn 989/DF, Corte Especial, j. 13.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.666.311/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 190.097/MA, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.270.866/ES, Quinta Turma, j.11.06.2024, DJe 18.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.
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