JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ALEGADA OMISSÃO.Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A defesa alega omissão, pois não fora intimada a respeito da inclusão do processo na pauta de julgamentos. Asseverou, ainda, que refutou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre que era passível de impugnação, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial demanda intimação a respeito da inclusão do processo na pauta de julgamentos.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o embargante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. O agravo regimental, na esfera criminal, é apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta, inexistindo necessidade de intimação prévia da data de julgamento, afastando-se, assim, alegação de cerceamento de defesa.7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.4. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para o julgamento de agravo regimental em matéria penal, que é levado em mesa.D ispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.559.407/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
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