- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos. Incidência da Súmula 7/STJ não enfrentada. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar inexistir reexame probatório, limitando-se a discussão jurídica sobre a correta aplicação da lei federal, e alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, bem como a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos assentados.3. Pedidos. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo regimental, para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.5. A controvérsia também envolve verificar se a alegação genérica de inexistência de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é suficiente para superar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. Não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, pois a Agravante não demonstrou, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame fático-probatório.7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada e reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.8. A necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial decorre dos arts. 932 do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973, segundo a Corte Especial, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade na espécie.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.3. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se alcançando o exame do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I;Súmula STJ 182; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018
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