JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbice da Súmula 7/STJ não enfrentado. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da reparação civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e à reparação civil mínima.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, ônus não observado.5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC, impondo-se a observância da dialeticidade recursal.6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor mínimo de reparação civil.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018
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