- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, além de óbice da Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ) atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.4. A mera reprodução das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que exige refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A reprodução das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022, DJe 18/3/2022.
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