- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Dosimetria da pena. Tribunal do Júri. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.III. Razões de decidir3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
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