- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Deficiência de fundamentação.Súmula 284/STF. Dosimetria da pena. Culpabilidade (premeditação), circunstâncias do crime e consequências. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.2. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu pontos do recurso especial por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente, manteve a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP à luz de elementos concretos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento das alegações.4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências.III. Razões de decidir5. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera referência genérica ou menção de passagem não supre a fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; não configurada ilegalidade, mantém-se a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme uniformização jurisprudencial em tema repetitivo.8. Na associação criminosa, a finalidade de praticar crimes de extrema gravidade constitui gravidade concreta superior à ínsita ao tipo, legitimando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade.9. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o modus operandi revela sofisticação, perigo a terceiros ou maior gravidade, como a exposição de outras pessoas a risco fatal.10. As consequências do crime admitem valoração negativa quando excedem as inerentes ao tipo, comprovando-se impactos adicionais, como temor social instaurado na comunidade, com fundamentos em dados concretos dos autos.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STF, Súmula 284.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.208.829/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025
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