- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a respectiva petição recursal, embora tenha feito menção à suspensão dos prazos processuais, não apresentou o teor do correspondente ato normativo, de cunho oficial, indicativo da inexistência de expediente no Tribunal a quo à época. 3. Além disso, cabe ressaltar que "A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.225.438/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do recurso à Corte Superior, a suspensão do prazo recursal alegada, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.945.155/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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