- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE FAZER CONFORME DETERMINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documentos aptos a cumprir a finalidade.3. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.762.967/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).4. Agravo interno desprovido.
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