- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela agravante.2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível com o recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.240.026/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.