JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público. Tema 1033/STJ. Sobrestamento e devolução dos autos à origem. Agravo interno provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sustenta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 81, 82, 91 e 98 do CDC, defendendo a ilegitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativa às ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. A agravante, no agravo em recurso especial, afirma ter impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1033/STJ.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos até a fase de liquidação ou cumprimento de sentença e concluiu que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores, fixando em cinco anos o prazo prescricional para a execução de sentença coletiva. Em juízo de admissibilidade negativo, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência de Tribunal Superior por ausência de impugnação específica, dando ensejo ao presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica ao fundamento da decisão que aplicou a Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice ao conhecimento do agravo; e (ii) saber se, diante da afetação do Tema 1033/STJ, relativo à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para demandas coletivas, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento do processo e observância da sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e no art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior.III. Razões de decidir5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 83/STJ, afastando-se o óbice utilizado pela Presidência para não conhecer do agravo.6. A controvérsia veiculada no recurso especial - interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em decorrência de ação de protesto ou de execução coletiva ajuizada por legitimado coletivo - foi afetada pela Segunda Seção à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033, REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito.7. Nos termos do art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior, publicada a decisão de afetação, os recursos especiais e agravos em recurso especial já distribuídos e fundados em idêntica questão de direito devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para ali permanecerem suspensos, cabendo à Corte local observar, posteriormente, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 quanto ao juízo de retratação ou de conformação.8. O ato judicial que apenas determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem, para viabilizar o futuro juízo de retratação/conformação em face de julgamento repetitivo, não ostenta carga decisória de mérito e, por isso, tem natureza irrecorrível, conforme orientação jurisprudencial consolidada.9. Em razão da necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, resta prejudicada, neste momento, a análise das demais questões de fundo trazidas no recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1033/STJ e eventual juízo de retratação.
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