- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM EMPRÉSTIMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória sobre prescrição da pretensão de cobrança de empréstimo, levantamento de reserva de poupança e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do empréstimo, julgou improcedentes o levantamento da reserva de poupança e os danos morais, e fixou sucumbência recíproca.4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para manter a prescrição, a improcedência dos demais pedidos, ajustar a distribuição de custas e fixar honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição na análise da distinção entre cobrança judicial e administrativa e dos critérios de elegibilidade; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação específica sobre compensação da dívida no resgate e inexistência de cobrança judicial efetiva;(iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC alcança apenas a pretensão de cobrança judicial, permitindo abatimento administrativo na reserva de poupança; e (iv) saber se os arts. 17 e 68 da Lei n. 109/2001 impõem a observância de regulamentos do plano quanto à elegibilidade e refinanciamento do saldo residual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, assentando a inexistência de repactuação automática e a ausência de causa interruptiva da prescrição.7. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes.8. Parmanecido inerte a parte credora por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil desde a data de vencimento da última parcela, ausente causa interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição, que impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.10. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de modo suficiente e coerente as questões essenciais, afastando repactuação automática e causa interruptiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º, 86, caput, 85, § 14, e 98, § 3º; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 68;Resolução n. 50/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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