JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA BIFÁSICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECESSO FORENSE. TERMO INICIAL. VINTE E UM DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7.1.2021, sendo que o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 21.1.2021 e o termo final em 10.2.2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 11.2.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. No que respeita ao documento emitido pelo Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso especial, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expedida na origem, não vincula o Superior Tribunal de Justiça à aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso, porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.391.445/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2020). 3. Quanto à informação constante nos sistemas informatizados do Tribunal a quo com a indicação de prazos, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp. 1.825.919/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16.6.2021). 4. Por fim, a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei 5.010/1966, é considerada decorrente de feriado nacional, estando portanto, quaisquer intimações postergadas para o primeiro dia útil subsequente. 5. Já os dias compreendidos pelo período de 7 de janeiro a 20 de janeiro, mesmo sendo considerados como de suspensão de prazos, nos termos do CPC/2015, são dias úteis, exceto se houver previsão de algum feriado ou suspensão local, podendo, portanto, haver a prática de atos processuais, inclusive intimações. 6. A intimação ficta dos recorrentes - após escoados 10 (dez) dias corridos, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 -, foi certificada em 20.12.2020 (fls. 1.366/1.369), ficando, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006, postergada para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7.1.2021. 7. Dessa feita, a contagem de prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 21.1.2021, primeiro dia após a suspensão de prazos estabelecida pelo art. 220 do CPC/2015, findando-se em 10.2.2021, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial apresentado em 11.2.2021. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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