- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 9.2.2021, todavia, o recurso somente foi interposto em 25.3.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Em seu agravo interno, a parte agravante discorre sobre a tempestividade de seu agravo em recurso especial, que não foi objeto da decisão monocrática da Presidência desta Corte, estando, então, suas razões, dissociadas do fundamento de inadmissão de seu recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.959.544/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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