- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025 do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e declaração quanto às parcelas vincendas de 2021.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021.4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020 por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da comodatária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante, ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa, pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015, XIII, e art. 223, caput, do CPC).7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas.8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015, XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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