JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento contratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de valores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso de tributos incidentes sobre o imóvel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o compromisso de compra e venda por inadimplência. Condenou os autores a restituir 80% dos valores pagos, reintegrando-os na posse do bem, e condenou os réus a reembolsá-los pelo IPTU do imóvel até a desocupação, fixando a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios de 10% do valor do contrato. 3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para atribuir aos réus o ônus integral da sucumbência, mantendo os demais termos da decisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deveria ser fixado considerando-se apenas o valor do terreno e desconsiderando-se as edificações irregulares; (ii) saber se a decisão atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum, considerando-se as despesas com a demolição das construções irregulares; (iii) saber se o ônus tributário do IPTU incide sobre quem deteve a posse do imóvel no período correspondente; e (iv) saber se a fruição do imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. A pretensão recursal de desconsiderar as edificações para fins de valoração exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a decisão não atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ao não considerar as despesas com a demolição das construções irregulares foi fundamentada em elementos fáticos e probatórios, cuja modificação também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao IPTU, o acórdão explicitou que os réus foram condenados ao reembolso dos valores referentes ao período de ocupação do imóvel, não sendo possível cobrar outro montante a esse título. A alegação recursal não enfrentou a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Em relação à supressio, o acórdão recorrido assentou que a prolongada inércia dos autores acarretou a perda do direito à indenização pela ocupação, diante da reiterada omissão dos titulares. A ausência de prequestionamento específico sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para desconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a alegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 2º; LINDB, art. 5º; CTN, art. 34; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356. (AREsp n. 2.627.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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