JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a admissibilidade do recurso especial submete-se a duplo controle, competindo a esta Corte Superior o juízo definitivo tanto sobre os requisitos de admissibilidade quanto sobre o mérito.3. Reconhecida a nulidade da intimação e determinada a devolução do prazo recursal, decisão sobre a qual se operou a preclusão, a sua desconstituição na instância superior mostra-se inviável. Imperativo de segurança jurídica.Precedente.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.937.277/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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