- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos.4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade.5. Embargos de declaração rejeitados.
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