- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. APREENSÃO DE ARMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI AOS CUIDADOS DA FILHA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da situação familiar do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo admissível a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em 213,623 kg de cocaína em forma de base livre e 56,676 kg de cocaína em forma de sal, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.5. A apreensão de armamento de elevado potencial ofensivo, incluindo um fuzil, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.6. A alegação de que o acusado atuava como mera "mula" do tráfico não afasta a necessidade da prisão preventiva quando os elementos dos autos indicam integração em esquema organizado de tráfico de drogas.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como não determinam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da fundamentação concreta que demonstra a necessidade da segregação cautelar.8. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige demonstração da imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho, não possuindo aplicação automática, sendo certo que as instâncias ordinárias concluíram inexistirem provas de que o acusado seja o único responsável ou indispensável aos cuidados da filha.IV. DISPOSITIVOAgravo regimental desprovido.
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