- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 15 KG DE CRACK. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM COMPARSARIA COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. INDEFERIMENTO. RISCO PARA A MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de elevada quantidade de droga e munições, em contexto de associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes, com a exposição de criança à atividade criminosa, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes.3. Na espécie, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, a acusada, com divisão de tarefas, associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de 15kg de crack, na companhia de sua filha de apenas seis anos de idade. Nesse contexto, foram apreendidos ainda munições, 20 unidades calibre 9mm e 30 unidades calibre 380, e dois carregadores de pistola 9mm.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quando a criança menor de 12 anos de idade é exposta aos riscos da atividade criminosa de sua mãe, há situação excepcional a justificar o indeferimento da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Precedentes.5. No caso, descabe a concessão de prisão domiciliar, pois, como consta do édito prisional, a criança, de apenas seis anos de idade, acompanhava a mãe, ora paciente, durante suas viagens para transportar drogas, circunstâncias que, além de comprometerem sua formação, oferecem risco à segurança da infante.6. Para acolher a tese defensiva de que a acusada apenas acompanhava seu parceiro e desconhecia o transporte das drogas seria necessária a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.7. Agravo regimental não provido.
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