JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a regra de transição prevista no artigo 2028 do CC.III. Razões de decidir3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado.4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de suprimento da omissão, o que não ocorreu.6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
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