- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA NORMA. ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o lapso prescricional para ação indenizatória em desfavor do ente público tem seu cômputo iniciado a partir da edição da norma que instituiu a limitação administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.950.212/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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