- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMAS AMBIENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC/2015 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, tendo expressamente enfrentado a alegação de que não se iniciara, no caso, a fluência do prazo prescricional. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" (REsp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019), sendo aplicável, ademais, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.443.672/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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