JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDER DE FACÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria com base em forte prova colhida, que indicam o agravante como liderança local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de execução no âmbito de organização criminosa revelam especial desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da gravidade abstrata dos delitos. 85. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto, o histórico criminal e a condição de liderança em organização criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo é afastada pela natureza permanente das atividades da organização criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável ao Estado7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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