- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar.5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais.6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal.7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual.8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente.9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental não provido.
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