- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em contexto de tráfico de drogas. O agravante pretende a concessão de liberdade provisória, com substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida excepcional e se legitima quando baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, tais como a quantidade e diversidade dos entorpecentes e a reincidência específica do agente.4. A imputação na origem atribui ao agravante a posse de relevante quantidade de de drogas, apreendidas no contexto do flagrante, à luz das circunstâncias da ação e do suposto ambiente de mercancia, vedado o revolvimento de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus.5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para neutralizar o risco identificado, diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, prevalecendo a necessidade de garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.420/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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