- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se seria cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva justifica-se por elementos concretos que evidenciam periculum libertatis, consistentes na especial gravidade dos fatos, na probabilidade de reiteração delitiva e em supostos vínculos com organização criminosa, apreendidos em investigação e corroborados por dados telemáticos.4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública, diante do suposto grau de envolvimento e da estrutura organizada das atividades ilícitas.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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