- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos, à luz do art. 312 do CPP, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, mesmo sem denúncia específica pelo crime de organização criminosa, diante do contexto fático que aponta atuação em grupo estruturado. Igualmente, discute-se se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, consideradas eventuais condições pessoais favoráveis e a alegada desproporcionalidade vinculada a hipotético regime prisional futuro.3. A questão em discussão consiste em saber se alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, amparada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciadas pelo modus operandi e pela atuação em grupo estruturado, elementos que caracterizam o periculum libertatis.5. A ausência de denúncia específica por organização criminosa não impede a consideração do contexto fático de atuação em grupo estruturado para fins de aferição da necessidade da custódia cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, o aprofundado exame probatório ou a definição da tipificação penal.6. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois a dosimetria da pena e a fixação do regime dependem do encerramento da instrução criminal.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e medidas cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia é fundamentada de forma concreta.8. A discussão sobre insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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