- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do trânsito em julgado de condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.2. O agravante sustenta que a inércia do advogado em interpor apelação, após a rejeição de embargos de declaração, configuraria ausência de defesa e exigiria a intimação pessoal do réu solto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação exclusiva da defesa técnica acerca da sentença condenat ória de réu solto é suficiente para a fluência do prazo recursal e se a falta de recurso configura nulidade.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. Nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença ao réu solto pode ser feita na pessoa do seu defensor constituído, sendo prescindível a comunicação pessoal.5. A atuação da defesa técnica mediante a oposição de embargos de declaração demonstra ciência inequívoca do édito condenatório. A posterior ausência de recurso de apelação está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal e não caracteriza ausência de defesa.6. Conforme a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo, o que não se verifica na mera perda de prazo por profissional liberal regularmente contratado.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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