JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Defesa técnica. Voluntariedade recursal. Pas de nullité sans grief. Intimação de réu solto. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do acusado para constituir defesa.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;(ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n. 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de defesa técnica acarreta nulidade absoluta.6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação defensiva.7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de recursos pela defesa regularmente intimada.8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, I, do CPP.10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP, art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n. 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
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