- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. Conforme ressaltado no decreto prisional, a ré haveria se valido de sua posição na organização criminosa para ordenar o homicídio praticado em contexto de disputas relacionadas ao tráfico de drogas - fundamento suficiente para justificar a necessidade da custódia.3. Quanto às alegações de insuficiência dos indícios de autoria e ausência de contemporaneidade da custódia, não há como analisá-las por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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