- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCR ETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares alternativas.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o próprio filho mediante asfixia.5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame probatório.6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou desídia estatal.7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos restritivas.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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