- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA. ÓBICE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese defensiva pressupõe antecipação de juízo de mérito acerca da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.A mera expectativa de redução da pena não é suficiente para afastar o óbice objetivo decorrente da pena mínima cominada ao art. 33, caput, da mesma lei, nem para compelir o Ministério Público à formalização do acordo, sendo inviável, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final (AgRg no RHC n. 145.629/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 6/8/2021).2. A recusa do Promotor de Justiça foi fundamentada não apenas na incompatibilidade do requisito objetivo, mas também na insuficiência do acordo diante das circunstâncias concretas: a apreensão de 100 comprimidos de ecstasy e a intermunicipalidade da conduta, consubstanciada no deslocamento do acusado de Imbituba/SC até Laguna/SC para a entrega dos entorpecentes.3. Agravo regimental não provido.
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