- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in idem.3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.060.610/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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