- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem.2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou teratologia.5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação probatória.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia pela Corte de origem.7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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