- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. DILAÇÕES PROBATÓRIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem no writ e reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal n. 8010049-55.2025.8.05.0039.2. Fato relevante. A Defesa sustenta inépcia da denúncia (ausência de indicação concreta do dever objetivo de cuidado violado e menção genérica a "alta velocidade"), ausência de justa causa em razão de laudo pericial inconclusivo, suposta invasão abrupta de pista pela motocicleta (condutor não habilitado), testemunhas não presenciais, culpa exclusiva da vítima e inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro por risco pessoal decorrente de incêndio de veículos e receio de linchamento.3. As decisões anteriores. A Corte de origem assentou que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, não evidenciada de plano; que a denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo o fato, a conduta imputada, a qualificação e o suporte probatório mínimo (vídeos, croqui, laudos e depoimento do acusado), e que as teses defensivas demandam dilação probatória.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante de alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a atipicidade manifesta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica.6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever o fato típico imputado, a conduta atribuída ao Recorrente e apresentar suporte probatório mínimo (vídeos, croqui pericial, laudos e depoimento do acusado), suficiente para deflagrar a persecução penal.7. As alegações de culpa exclusiva da vítima, condução da motocicleta por pessoa não habilitada, preservação do local e cadeia de custódia, interferência de terceiros e inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro exigem dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.8. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível com o habeas corpus; o prosseguimento da ação penal é essencial para a produção e valoração das provas, inclusive para eventual absolvição.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em caráter excepcional e quando demonstradas, de plano, hipóteses como atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se apoia em lastro mínimo probatório é apta a justificar a persecução penal e afasta a alegação de inépcia. 3. Teses defensivas relativas à culpa exclusiva da vítima, à preservação do local e cadeia de custódia, à interferência de terceiros e à inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. É vedado o reexame aprofundado de fatos e provas em habeas corpus e em seu recurso ordinário.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 302, § 1º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 113.552/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, HC 246.187/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 14.11.2017
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.