- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF.2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência de cautelares alternativas.3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da inexistência de autorização para cultivo doméstico e da possibilidade de atendimento médico no sistema prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8.A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A autorização para importação de produto medicinal não autoriza cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada, tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise meritória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF.
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