- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N.959. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o reconhecimento da intempestividade da apelação criminal interposta na origem.2. O agravante sustenta que o prazo recursal da Defensoria Pública somente se inicia com a efetiva remessa dos autos à instituição, nos termos do Tema Repetitivo n. 959 do STJ, sendo insuficiente a intimação ocorrida na sessão do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a leitura da sentença em plenário no Tribunal do Júri, na presença do defensor público, é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal ou se é indispensável a posterior remessa dos autos para o aperfeiçoamento da intimação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No rito especial do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento, na presença do defensor, configuram intimação pessoal idônea, conforme previsto no art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal.5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 959 deve ser harmonizada com as regras específicas de intimação em audiência, não se exigindo a remessa dos autos quando a ciência integral da decisão ocorre em ato solene com a presença da defesa técnica.6. A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública.7. Constatada a interposição do recurso de apelação após o transcurso do prazo em dobro contado da sessão plenária, impõe-se a manutenção do reconhecimento da intempestividade.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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