- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito.2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a segregação cautelar.III. Razões de decidir4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias ordinárias, por meio do instrumento adequado.5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a neutralizar o periculum libertatis identificado.7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida.8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual.9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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