- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, mantido pelas instâncias antecedentes, está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não obstante as condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se podem ser apreciadas, diretamente pelo Tribunal Superior, as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada manteve a custódia preventiva com base em elementos concretos: atuação associativa estável, funções definidas e atribuição ao agravante de gestão financeira, com registros de transferências vinculadas ao fornecedor, revelando risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.4. As teses de ausência de contemporaneidade da custódia e excesso de prazo na formação da culpa não podem ser conhecidas por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido.
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