- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA CONTRA A MULHER. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO FÍSICA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo histórico de violência doméstica reiterada, ameaças, agressões psicológicas e presença de filho menor no contexto dos fatos.3. A posse de arma de fogo adaptada com farta munição, associada ao uso de álcool e ao comportamento agressivo do agravante, evidencia risco efetivo de reiteração delitiva e potencial agravamento do ciclo de violência.4. A tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, a condução de veículo sob embriaguez, a utilização de documento falso e a colisão do veículo reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.5. A existência de fundamentos concretos para a custódia afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam inadequadas para neutralizar os riscos identificados.6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, subsistindo, no caso, os motivos legitimadores da segregação.7. A análise das alegações defensivas de inexistência de agressão física e de excesso de prazo demanda revolvimento fático-probatório ou não foi apreciada pela instância de origem, circunstâncias que inviabilizam seu exame na via estreita do habeas corpus.8. Agravo regimental improvido.
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