JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta Corte Superior não detém competência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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