JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.2. Fato relevante. A impetração alegou constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena-base pela valoração negativa das consequências do crime; o agravante postulou readequação com fundamento no art. 59 do Código Penal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.5. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes teratologia ou coação ilegal patente, cabe a concessão de ordem de habeas corpus para readequar a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias.6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado; o meio adequado é a revisão criminal perante a própria Corte prolatora (CF/1988, art. 105, I, "e").8. Inexistem teratologia ou coação ilegal patente aptas a mitigar o óbice processual e autorizar concessão de ordem.9. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.10. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; a fixação da pena subsume-se à discricionariedade vinculada do juiz, e a fração utilizada para exasperação não possui parâmetro matemático obrigatório, exigindo proporcionalidade e motivação idônea.11. A gravidade concreta evidenciada pelas consequências do crime justifica a exasperação da pena-base em patamar superior ao paradigma de 1/6.12. A revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no caso, obstada pelo trânsito em julgado.13. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o próprio conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matérias não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 937409/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 718681/SP, Quinta Turma, DJe 30/08/2022
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